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  Destaque:
  Preciso de afixar o dístico de seguro no para-brisas do meu automóvel?
  [2023-8-4] 

O art.º 85 do código da estrada, que regulamenta os documentos que o condutor deve ser portador, na al. c) do nº 1 refere expressamente que o condutor deve ser portador do certificado de seguro. E, apesar de tudo o que foi mediatizado nos últimos dias, esta continua a ser uma obrigação do condutor.

No entanto, entrou em vigor no passado dia 11/07 uma alteração ao Decreto-Lei nº 291/2007 que versa sobre o Sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, preconizado pela Lei nº 32/2023.

E o que aconteceu com essa alteração?

- Permite que o certificado de seguro possa ser emitido e apresentado por meios eletrónicos, tendo a mesma validade que o certificado de seguro emitido ou apresentado em papel (apesar de haver a expetativa na lei que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões possa estabelecer, em norma regulamentar, as regras que sejam necessárias à operacionalização desta questão);

- É revogado o nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 que exigia, na sua anterior forma de redação, a afixação de dístico, obrigação que entretanto desaparece: “Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais, deve ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro.”

Portanto, conjugando estas alterações, confirma-se que a afixação de dístico de seguro deixa de ser obrigatória desde dia 11/07/2023, mas também que o certificado de seguro continua a ser um documento que o condutor de qualquer veículo a motor (regra geral) continua a ter obrigatoriedade de ser dele portador, podendo vir a ser substituído por certificado de seguro emitido e apresentado por meios eletrónicos.

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